REGIMENTO ESCOLAR
Ensino Fundamental
REGIMENTO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL SELETIVO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 1º - A “Escola de Ensino Fundamental Seletivo”, que é mantida pelo Sistema de Ensino Seletivo Ltda funciona mediante a autorização expressa pelo, então, Sr. Delegado de Ensino de Tupã, através de Portaria publicada no D.O. de 27/01/01, às páginas 20 e 21 e apresenta sua organização administrativa, didática e disciplinar fixada por este Regimento Escolar.
Artigo 2º - O Sistema de Ensino Seletivo Ltda é uma entidade com sede à Rua Caingangs,116 em Tupã (SP), e está registrado no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda sob o número 04.194.838/0001-14, contando com seus Estatutos próprios, devidamente registrados no Cartório de Registros de Títulos e Documentos da comarca de Tupã, SP.
Artigo 3º - O Sistema de Ensino Seletivo Ltda poderá aplicar este Regimento Escolar a outras unidades escolares que possam vir a ser instaladas e por ele mantidas, desde que devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
Artigo 4º - O regime de funcionamento a ser adotado será o de externato, destinado à clientela de ambos os sexos.
Artigo 5º - A educação oferecida pela Escola de Ensino Fundamental Seletivo será: 1º - Educação Infantil: Maternal, destinada às crianças com idade mínima de 03(três)anos e Pré-Escola : Nível 1 e Nível 2, para crianças com idades mínimas, respectivamente, de 4 ( quatro) e 05 (cinco) anos de idade, a completar no ano em curso , nos termos dos artigos 25 e 30 da Lei 9394, de 20/12/96. 2º - Ensino Fundamental, com duração mínima de 09 (nove) anos nos termos da Lei nº 9394, de 20/12/96 destinado a crianças e pré-adolescentes iniciando-se a partir dos 6 (seis) anos de idade a completar no ano em curso.
Capítulo II
Dos objetivos da Educação Escolar
Artigo 6° - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. § único - A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05(cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Artigo 7° - Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei n° 9394, de 20 de dezembro de I996: Parágrafo Único:- Os objetivos desta escola, atendendo suas características e peculiaridades locais devem: I - elevar, sistematicamente, a qualidade de ensino oferecido aos educandos; II - formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres; III - promover a integração escola - comunidade; IV - proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino; V - estimular em seus alunos a participação bem como a atuação solidária junto à comunidade.
Capítulo III
Dos objetivos gerais dos Cursos
Artigo 8º - O Ensino Fundamental terá como finalidades gerais, de acordo com o artigo 32 da Lei nº 9394/96: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Artigo 9º - a Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, terá como finalidade geral, de acordo com o artigo 29 da Lei nº 9394/96: I – promover o desenvolvimento infantil propiciando um ambiente educativo, com atividades diversificadas que favoreçam a socialização e estimulem o desenvolvimento da inteligência e da autonomia das crianças; II – oferecer o contato com diferentes formas de representação e linguagens: gestual, corporal, plástica, oral, escrita e musical, iniciando a criança na utilização da leitura e da escrita em situações significativas para ela, através de um trabalho sistemático centrado tanto nos aspectos funcionais e textuais quanto no aprendizado dos aspectos gráficos da linguagem escrita. III – propiciar experiências relacionadas ao mundo natural e social, levando a criança a estabelecer, progressivamente, a diferenciação das explicações provenientes do “senso comum” e conhecimentos científicos. III – iniciar a criança na utilização da leitura e da escrita em situações significativas para ela, através de um trabalho sistemático, centrado tanto nos aspectos funcionais e textuais, quanto no aprendizado dos aspectos gráficos da linguagem escrita.
Artigo 10º - Além dos objetivos gerais especificados pela legislação em vigor, arrolados pelos artigos 6º e 7º, caberá à escola estabelecer, anualmente, os objetivos específicos de seus cursos e constá-los, necessariamente, de seu Plano Escolar.
Capítulo IVDa organização e funcionamento da escola
Artigo 11 – Esta escola deverá estar organizada para atender as necessidades de seus alunos, tanto em relação ao prédio e ao mobiliário quanto aos equipamentos e aos materiais didáticos adequados às diversas situações pedagógicas inerentes ao processo ensino – aprendizagem. Artigo 12 – A educação infantil será oferecida em dois turnos diurnos. § único – A carga horária e os dias de efetivo trabalho escolar serão estabelecidos anualmente e constarão do calendário escolar e do Plano Escolar. Artigo 13 – No Ensino Fundamental será oferecida a carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas, ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. § 1º - O Ensino Fundamental de 9 anos será dividido em : Ensino Fundamental I – Do 1o ano ao 5o ano; Ensino Fundamental II – Do 6o ano 9o ano.
§ 2º - As horas-aula referentes aos nove anos do Ensino Fundamental terão a duração de quarenta e cinco minutos cada.
§ 3º - O tempo de intervalo entre uma aula e outra, assim como o destinado ao recreio, serão considerados como atividades escolares e computados na carga horária diária da classe.
§ 4º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela Escola desde que contem com a presença de professores e freqüência controlada dos alunos.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICACapítulo I Dos princípios
Artigo 14 – A gestão democrática desta Escola tem por finalidade possibilitar-lhe maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.
Artigo 15 – Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nesta escola far-se-á mediante:
I - participação de seus profissionais na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica; II - participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – Direção, professores e pais – nos processos consultivos e decisórios, através dos Conselhos de Classe e de Séries e das reuniões pedagógicas e de pais e mestres, bimestrais; III - autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira respeitada às diretrizes e normas vigentes; IV - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Artigo 16 – A autonomia desta escola e seus aspectos administrativos e pedagógicos entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade será assegurada mediante a: I – capacidade desta escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano escolar; II – o empenho desta escola no sentido de assegurar aos seus alunos o direito de organização do Grêmio Estudantil, de acordo com o preconizado pela Lei Federal nº 7398/85.
Capítulo II
Do Grêmio Estudantil
Artigo 17 – O Grêmio Estudantil, instituição dirigida por alunos eleitos por seus pares, deverá atender, se constituído, as seguintes finalidades: I – congregar o corpo discente da escola; II – defender os interesses individuais e coletivos dos alunos da escola; III – incentivar a cultura literária, artística e esportiva de seus membros; IV – realizar intercâmbios de caráter cultural, educacional, desportivo e social com entidades congêneres.
Artigo 18 – caberá à escola, no intuito de facilitar a organização do Grêmio Estudantil, ou sua manutenção, divulgar os seus alunos, no primeiro mês de cada ano letivo, o conteúdo da Lei Federal 7398/85 e estimulá-los a debater sobre o tema.
Artigo 19 – O Grêmio Estudantil não contará com professor orientador, embora os alunos possam decidir, em Assembléia Geral, convidar um professor de qualquer disciplina para auxiliar na realização de seus trabalhos.
Artigo 20 – Em caso de efetiva constituição do Grêmio estudantil, caberá à sua primeira Diretoria eleita, a elaboração de seu Estatuto, que deverá ser homologado pelo corpo discente em Assembléia Geral. Parágrafo único: o Estatuto aprovado deverá respeitar o disposto nos artigos 15, 16 e 17 deste Regimento.
Artigo 21 – Caberá à Assembléia Geral a determinação dos cargos referentes à primeira Diretoria, mencionada no artigo anterior, bem como a escolha dos membros que irão ocupá-los. § 1º - será de um ano a vigência da primeira Diretoria eleita; § 2º - deverão fazer parte da primeira Diretoria eleita alunos que estejam na sexta, sétima ou oitava série.
Capítulo III
Dos Colegiados
Artigo 22 - A Escola contará, obrigatoriamente, em relação a seus colegiados, com os Conselhos de Classe e de Ano, constituída nos termos deste Regimento.
Seção IDos Conselhos de Classe e de Ano do Ensino Fundamental
Artigo 23 - Os Conselhos de Classe/ Ano, enquanto colegiados responsáveis pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem organizar-se-ão de forma a: I - possibilitar a inter-relação entre professores e alunos, entre turnos e entre anos e turmas; II - propiciar o debate permanente sobre o processo de ensino e de aprendizagem; III - favorecer a integração e seqüência dos conteúdos curriculares de cada ano; IV - orientar o processo de gestão do ensino.
Artigo 24 - Os Conselhos de Classe e Ano serão constituídos por todos os professores do mesmo ano, além do professor coordenador.
Artigo 25 - Os Conselhos de Classe e Ano deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Diretor.
Artigo 26 - Os Conselhos de Classe e Ano desta escola serão presididos pelo Diretor da Escola e terão as seguintes atribuições: I - identificar os alunos de aproveitamento insuficiente bem como as causas geradoras da insuficiência; . II - elaborar, acompanhar e avaliar os projetos bimestrais das atividades de reforço e de recuperação; III - propor medidas que visem ao melhor ajustamento do aluno; IV - proporcionar ao aluno, no final de cada bimestre, atividades destinadas à compensação de ausências; V - propor metodologias e estratégias que visem a superação das dificuldades dos alunos; VI - encaminhar para estudos de reforço ou recuperação paralela os alunos com dificuldades de aprendizagem, no final de cada bimestre; VII - decidir sobre a aprovação ou retenção do aluno que, após submetido a estudos de recuperação final, não apresentar a média mínima de 5,0 ( cinco inteiros ) em cada componente curricular; VIII - opinar sobre os recursos relativos à verificação do rendimento escolar interposto por alunos ou seus responsáveis; IX - definir os objetivos e os procedimentos referentes à avaliação institucional interna.
Capítulo IV
Das normas de gestão e convivência
Seção I
Dos direitos e deveres da Direção, Corpo Docente e Funcionários
Artigo 27 - Além dos direitos decorrentes da legislação especifica, são assegurados à direção, aos docentes e funcionários: I - o direito à realização humana e profissional; II - o direito ao respeito e a condições condignas de trabalho; III - o direito de recurso à autoridade superior.
Artigo 28 - Ao diretor, docentes e funcionários, por outro lado, além do que for previsto na legislação: I - assumir integralmente as responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções; II - cumprir seu horário de trabalho, reuniões e período de permanência na escola; III - manter com seus colegas um espírito de colaboração e amizade.
Artigo 29 - Ao diretor, docentes e funcionários, quando incorram em desrespeito, negligência ou revelem incompetência ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as penas disciplinares previstas na legislação vigente.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Alunos e seus Responsáveis
Artigo 30 - Os pais ou responsáveis pelos alunos, como participantes do processo educativo; têm direito à informação sobre sua vida escolar, bem como o direito de apresentar sugestões e críticas quanto ao processo educativo, principalmente através das Reuniões de Pais e Mestres e a obrigação de comparecer às reuniões quando a escola assim o solicitar.
Artigo 31 - Os alunos, além do que estiver previsto na legislação, têm o direito a: I - formação educacional adequada e em conformidade com os currículos apresentados no planejamento anual; II - respeito de sua pessoa por parte de toda a comunidade escolar; III - convivência sadia com seus colegas; IV - comunicação harmoniosa com seus educadores; V - associação, podendo eleger representantes de classe e organizar-se em grêmio representativo; VI - recorrer às instâncias escolares superiores.
Artigo 32 - Os alunos, além do que dispõe a legislação, têm o dever de: I - participar conscientemente de sua própria educação, comparecendo a todas as atividades educacionais; II - integrar-se à comunidade escolar; III - respeitar seus educadores, colegas, funcionários, assim como seus valores morais e culturais; IV - respeitar o espaço físico e bens materiais da escola colocados à sua disposição; V - comparecer às atividades escolares trajando o uniforme e portando o material escolar exigido; VI - indenizar a escola por qualquer prejuízo que causar; VII - usar de ética na execução das avaliações de conteúdo; VIII - votar e ser votado nas eleições do Grêmio Estudantil e de representante de classe; IX - comparecer pontualmente às aulas, mantendo-se atento e desincumbindo-se das tarefas e deveres escolares que lhe forem atribuídas com a máxima diligência; X - conhecer, observar e atender ao regime disciplinar instituído neste regimento, além das leis específicas estabelecidas na proposta pedagógica e normas baixadas pela direção da escola; XI - contribuir de forma efetiva para o prestígio sempre crescente da escola.
Artigo 33 - O não cumprimento das obrigações e a incidência em faltas disciplinares estabelecidas através de normas de gestão e convivência estabelecidas poderão acarretar ao aluno as sanções de: I - advertência verbal; II - advertência escrita; III – suspensão; IV - transferência compulsória. § 1° - Todas as medidas disciplinares serão tomadas obedecendo-se o disposto no Artigo anterior, e respeitando-se o direito a: I - ampla defesa; II - recurso a órgãos superiores, quando for o caso; III – assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos; IV – continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino. § 2º - Toda medida disciplinar aplicada será comunicada aos pais ou responsáveis.
Capítulo V
Do Plano Escolar
Artigo 34 - O Plano Escolar é o documento que traça o perfil da escola, conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos, norteia o gerenciamento das ações intra-escolares e operacionaliza a proposta pedagógica: § 1° - O Plano Escolar terá duração anual e contemplará no mínimo:
I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local; II - objetivos da Escola; III - definição das metas a serem atingidas e das ações a serem desencadeadas; IV - planos dos cursos mantidos pela escola; V - planos de trabalho dos diferentes núcleos que compõem a organização técnica administrativa da escola; VI - critérios para acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pelos diferentes atores do processo educacional.
§ 2°- Serão incorporados aos planos escolares anexos com:
I - agrupamentos de alunos e sua distribuição por turno, curso, ano e turma; II - quadro curricular por curso e ano; III - calendário escolar e demais eventos da escola; IV - horário de trabalho e escala de férias dos funcionários; VI - projetos especiais; V - planos de ensino.
Artigo 35 - Os Planos de Curso têm por finalidade garantir a organicidade e a continuidade do curso e conterá: I - objetivos; II - integração e seqüência dos componentes curriculares; III - síntese dos conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino; IV - carga horária mínima dos componentes curriculares; Parágrafo único – o Plano de Ensino, elaborado em consonância com o Plano de Curso, constitui documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição da Direção e da Supervisão de Ensino.
Artigo 36 - O Plano Escolar deverá ser aprovado pelo Diretor de Escola e homologado pelo órgão próprio de Supervisão.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 37 – A organização e desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica desta escola, abrangendo:I – Níveis, cursos e modalidades de ensino; II – Currículos; III - Projetos especiais. Capítulo II Dos Níveis, cursos e modalidades de ensino Artigo 38 – A escola oferecerá o Ensino Fundamental e a Educação Infantil garantindo a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e qualidade de ensino. § 1º - No Ensino Fundamental a escola adotará o regime anual ( 9 anos), dividido em: Ensino Fundamental I : do 1o ao 5o ano. Ensino Fundamental II : do 6o ao 9o ano. § 2º - A Educação Infantil, será destinada às crianças de 03 (três) a 05 (cinco) anos, sendo o Maternal para crianças que venha a completar 3 anos até o final do ano em curso e a Pré- Escola Nível 1 para crianças que venha a completar 4 anos até o final do ano em curso e o Nível 2 para as crianças que completam 5 anos até o final do ano em curso .
Artigo 39 – A escola poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de atender aos interesses da comunidade escolar, podendo, nesses casos, firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e privadas.
Artigo 40 – A instalação de novos cursos está sujeita à competente autorização dos órgãos centrais ou locais da Administração.
Capítulo III
Dos Currículos Artigo 41 – Nos termos da legislação vigente, os currículos, elementos integrantes do Plano Escolar, contam com uma base nacional comum e uma parte diversificada. § 1 º - os componentes curriculares, do Ensino Fundamental a serem trabalhados em cada ano serão indicados no Plano Escolar e atenderão as seguintes normas: I – contemplarão necessariamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil; II – o ensino da Arte constituirá componente curricular obrigatório; III – a Educação Física constituirá componente curricular obrigatório e os alunos serão organizados em turmas de acordo com as faixas etárias. Estarão dispensados desta prática alunos maiores de 30(trinta) anos, grávidas, portadores de registro de trabalho de no mínimo 6(seis) horas diárias e alunos impedidos por força de atestado médico; IV – o ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, resgatando a especial contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política, pertinentes à nossa história. V – a parte diversificada contará com pelo menos uma língua estrangeira moderna. § 2º - os componentes curriculares a serem trabalhados na Educação Infantil – Pré-Escola serão indicados no Plano Escolar e atenderão às seguintes normas: I - acesso a diferentes formas de representação e de linguagens: gestual, corporal, plástica, oral, escrita, musical e lúdica; II – oportunidade de vivenciar situações de seriação necessárias na formação de níveis de generalização, indispensáveis ao pensamento matemático; III – oferecer atividades voltadas para o desenvolvimento das noções de tempo e espaço, vinculadas com o cotidiano, com os costumes, com a história e com o conhecimento geográfico construído na relação entre os homens e a natureza; IV – possibilitar à criança oportunidades de poder observar a natureza e dar as suas próprias explicações aos fenômenos, para posteriormente compará-los com aquelas que a ciência propõe.
Capítulo IV
Dos Projetos Especiais Artigo 42 – A escola desenvolverá, sempre que necessário e dentro de suas possibilidades, projetos especiais abrangendo: I – atividades de reforço e recuperação de aprendizagem; II – programas especiais de aceleração de estudos para alunos com defasagem idade / ano; III – grupos de estudos e pesquisas; IV – cultura e lazer. § 1º - As atividades de reforço, com caráter de enriquecimento, destinam-se a todos os alunos de recuperação de um determinado ano; § 2º - As atividades de recuperação destinam-se somente aos alunos de insuficiente rendimento escolar; § 3º - As atividades de reforço / recuperação paralela de aprendizagem serão programadas bimestralmente; § 4º - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos pelos profissionais da escola e aprovados pela Direção da Escola e pela Entidade Mantenedora. TÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 43 - A avaliação da Escola, no que concerne a sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui um dos elementos para reflexão e transformação da prática escolar e terá como princípio o aprimoramento da qualidade de ensino.
Artigo 44 - A avaliação interna, processo a ser organizado por esta escola e avaliação “externa”, pelos órgãos centrais e locais da Administração, será subsidiada por procedimentos de observações, registros contínuos, e terão por objetivo permitir o acompanhamento:
I - sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas; II - do desempenho da Direção, dos professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional; III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela Escola; IV - da execução do planejamento curricular.
Capítulo II
Da Avaliação Institucional
Artigo 45 - A avaliação institucional será realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos e administrativos da escola.
Artigo 46 - Os objetivos e procedimentos da avaliação interna serão definidos pelo Conselho de Classe/Ano.
Artigo 47 - A síntese dos resultados das diferentes avaliações institucionais será consubstanciada em relatórios a serem apreciados pelo Núcleo de Direção e pelo Núcleo Técnico Pedagógico e nortearão os momentos de planejamento e replanejamento da Escola.
Capítulo III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
Artigo 48 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através dos procedimentos externos e internos.
Artigo 49 - A avaliação externa do rendimento escolar tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e da entidade mantenedora.
Artigo 50 – Conforme o previsto no artigo 31 da Lei Federal nº 9394/96, a avaliação dos alunos da Educação Infantil far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Artigo 51 - A avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo por objetivos: I - diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades; II - possibilitar que o aluno auto - avalie sua aprendizagem; III - orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar as dificuldades; IV - fundamentar as decisões do Conselho de Classe e Ano quanto à necessidade de procedimentos de reforço e recuperação da aprendizagem, da promoção e retenção do aluno; V - orientar as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares. Parágrafo Único - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem envolve a análise do conhecimento e das técnicas especificas adquirida pelo aluno e também aspectos formativos, através da observação de suas atitudes referentes á presença ás aulas, participação nas atividades pedagógicas e responsabilidade com que assume o cumprimento de seu papel
Artigo 52 - Os alunos serão avaliados bimestralmente, através de provas escritas, trabalhos, pesquisas e observações diretas. § 1° - Na avaliação do desempenho do aluno, os aspectos qualitativos prevalecerão sobre os quantitativos; § 2° - Os critérios de avaliação estarão fundamentados nos objetivos específicos de cada componente curricular, nos objetivos peculiares do curso e nos objetivos gerais de formação educacional que norteiam a Escola; § 3° - Na avaliação do aproveitamento serão utilizados dois ou mais instrumentos, pelo professor sendo um deles a prova escrita.
Artigo 53 - Os resultados das avaliações serão registrados por meio de sínteses bimestrais e finais, em cada componente curricular.
Artigo 54 - Os resultados das avaliações bimestrais serão traduzidos em notas, de zero a dez, variando de meio em meio ponto, que identificarão o rendimento dos alunos, na seguinte conformidade: I - De zero até 4,5 (quatro e meio): rendimento insatisfatório: o aluno não atingiu os objetivos essenciais; II - De 5,0 ( cinco ) até 7,0 ( sete ): rendimento satisfatório: o aluno atingiu os objetivos essenciais; III - De 7,5 ( sete e meio) até 10,0 ( dez ): rendimento plenamente satisfatório: o aluno atingiu plenamente todos os objetivos.
Artigo 55 - Ao término do ano letivo, a média aritmética das notas obtidas nos quatro bimestres no componente curricular (média final) será o referencial utilizado para se determinar a promoção ou reprovação do aluno. § 1° - O aluno que conseguir média final igual ou maior que 5,0 (cinco inteiros), estará aprovado, nesse componente curricular; § 2° - O aluno que não conseguir média igual ou maior que 5,0 (cinco) em qualquer um dos componentes curriculares do ano deverá ser submetido a uma recuperação final, de pelo menos três dias, nesse(s) componente(s). A média da nota obtida na recuperação final com a média final obtida nos quatro bimestres deverá ser igual ou superior a 5,0 (cinco) para que o aluno seja aprovado no componente curricular; § 3° - Os Conselhos de Classe e Ano reunir-se-ão bimestralmente para analisar os resultados das avaliações e, no fim do ano letivo, para encaminhamento dos alunos para estudos de recuperação e para decidir sobre a promoção ou retenção após recuperação final.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 56 - A organização técnico-administrativa deverá preservar a flexibilidade necessária para o bom funcionamento da escola.
Artigo 57 - A organização técnico-administrativa da Escola abrange: I - Núcleo de Direção; II - Núcleo Técnico – Pedagógico; III - Núcleo Administrativo; IV - Núcleo Operacional; V - Corpo Docente; VI - Corpo Discente. Capítulo II
Do Núcleo de Direção
Artigo 58 - O Núcleo de Direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar. Parágrafo Único - Integram o Núcleo de Direção o diretor de escola e o vice-diretor, que poderá acumular o cargo de professor ou de coordenador.
Artigo 59 - A direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir: I - a elaboração e execução da proposta pedagógica; II - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros; III - o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV - a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos; V - os meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos; VI - a articulação e integração da Escola com as famílias e a comunidade; VII - as informações aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; VIII - a comunicação ao Conselho Tutelar, via Diretoria de Ensino, de eventuais casos de maus - tratos envolvendo alunos.
Artigo 60 - Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola no tocante às normas vigentes, e representar os órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.
Capítulo III
Do Núcleo Técnico - Pedagógico
Artigo 61 - O Núcleo Técnico - Pedagógico terá a função de proporcionar apoio técnico aos docentes e discentes, relativo a: I - elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica; II - coordenação pedagógica; Parágrafo Único - Integram o Núcleo Técnico - Pedagógico o professor coordenador, o orientador educacional e o coordenador pedagógico, quando existentes.
Capítulo IV
Do Núcleo Administrativo
Artigo 62 – O Núcleo Administrativo terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a: I – documentação e escrituração escolar e de pessoal; II – organização e atualização de arquivos; III – expedição, registro e controle de expediente; IV – registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais. Parágrafo Único – Integram o Núcleo Administrativo o secretário e o escriturário.
Artigo 63 – O controle contábil e financeiro será executado por um profissional ou firma especializada, contratada pela entidade mantenedora. Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo 64 – O Núcleo Operacional terá a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de: I – zeladoria, vigilância e atendimento de alunos; II – limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar; III – controle, manutenção e conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático – pedagógicos; Parágrafo Único – Integra o Núcleo Operacional o zelador, se houver o inspetor de alunos e auxiliar de serviços.
Capítulo VI
Do Corpo Docente
Artigo 65 – Integra o Corpo Docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções, incumbindo-se de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola; II – elaborar e cumprir plano de trabalho; III – zelar pela aprendizagem dos alunos, bem como pelo material escolar colocado em uso sob sua responsabilidade; IV – estabelecer estratégias de reforço e recuperação para os alunos de baixo rendimento; V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, conselhos de classe e ano, reuniões de pais e mestres, solenidades e outras atividades previstas no calendário escolar, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VII – manter os registros de freqüência, notas e observações referentes aos alunos em diários de classe; VIII – entregar as talas com registro de freqüência, notas e aulas previstas e dadas ao final de cada bimestre na secretaria; IX – manter bimestralmente atualizada a ficha individual de avaliação periódica do rendimento escolar do aluno.
Artigo 66 - São deveres do professor, além dos decorrentes de suas atribuições descritas acima: I - cumprir rigorosamente seu horário de aulas e permanência na escola; II - comunicar, antecipadamente, as faltas a que for forçado, deixando com a coordenação pedagógica as atividades planejadas para que sejam executadas pelos alunos na sua ausência; III - eximir-se de propor aos alunos, em aula ou fora dela, atribuição de notas para atividades que tenham finalidade político-partidária, que atentem a ordem pública ou insuflem preconceitos de raça, classe e religião, bem como assumir atitudes que levem à indisciplina e agitação. IV - evitar comentários desnecessários que rotulem alunos, classe e família; V - usar uma linguagem adequada à dignidade de suas funções assim como manter uma postura profissional no seu contato com a comunidade escolar; VI - zelar para que, no âmbito de seu trabalho, os alunos cumpram suas obrigações regimentais. Capítulo VII
Do Corpo Discente
Artigo 67 - Integra o corpo discente todos os alunos da escola a quem se garantirá o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho.
TÍTULO VIDA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 68 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo no mínimo os seguintes aspectos: I - formas de ingresso, classificação e reclassificação; II - freqüência e compensação de ausências; III - promoção, retenção e recuperação; IV – critério de agrupamento de alunos; V – expedição de documentos de vida escolar.
Artigo 69 – O acesso à Educação Infantil será feita mediante matrícula pelo pai ou responsável de crianças com a idade mínima exigida, completada no ano em curso.
Capítulo II
Das formas de ingresso, Classificação e Reclassificação.
Artigo 70 – A matrícula do aluno será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando for o caso, através de requerimento próprio, observadas as normas estabelecidas pela escola e assinatura de um contrato de prestação de serviços educacionais.
Artigo 71 – A matrícula do Ensino Fundamental ocorrerá: I – por ingresso, na 1ª ano, com base na idade, que não deverá ser inferior a 6 (seis) anos completos ou a completar no ano em curso; II – por classificação ou reclassificação, a partir do segundo ano.
Artigo 72 – A classificação acontece: I- por promoção ao ano seguinte, ao final de cada ano letivo; II- por transferência, para candidatos oriundos de outras escolas do país ou do exterior; III- mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observadas as exigências específicas do curso. Parágrafo Único – no caso do item II e a critério do Conselho de Classe e de Ano, o aluno poderá ser submetido a estudos de adaptação, quando houver discrepância entre os componentes curriculares desta escola e os da escola de origem.
Artigo 73 - A reclassificação do aluno, em ano mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências nas matérias da base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da escola ocorrerá a partir de: I - proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica; II - solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola. Parágrafo Único - São procedimentos de reclassificação: I - provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum; II - uma redação em língua portuguesa; III - parecer do Conselho de Classe e Ano sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série pretendida; IV - parecer conclusivo do Diretor.
Artigo 74 - Para o aluno da própria escola:, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
Artigo 75 - O aluno poderá ser reclassificado, em ano mais avançado, com defasagem de conhecimento ou lacuna curricular de anos anteriores, desde que possa suprir essa defasagem através de atividades de reforço e/ou recuperação.
Artigo 76 - Caberá aos Conselhos de Série/Ano, estabelecer, sempre que necessário outros procedimentos para: I - matrícula, classificação e reclassificação de alunos; . II - estudos e atividades de recuperação; III - avaliação de competências.
Artigo 77 - As matrículas serão efetuadas na época prevista pelo Calendário Escolar.
Artigo 78 - A Escola poderá, a critério da Direção, aceitar a matrícula até o trigésimo dia após o início do ano letivo, arcando o aluno com todas as conseqüências referentes às faltas e notas correspondentes às aulas e demais atividades ocorridas durante o período.
Artigo 79 - A escola adotará a progressão parcial, a partir do oitavo ano, desde que se mantenha preservada a seqüência do currículo, a todo aluno reprovado, no máximo, em até três componentes curriculares.
§ 1° - as aulas referentes ao ano anterior deverão ser ministradas, obrigatoriamente, em período diverso; § 2º - não será expedido certificado de conclusão do nível fundamental ao aluno que não tenha sido aprovado em todos os componentes curriculares referentes a esse nível. § 3º - o aluno retido no último ano do nível fundamental ( 9º ano) , em até três componentes curriculares, embora retido no ano, poderá cursar, no ano subseqüentes apenas esses componentes.
Artigo 80 – O aluno enquadrado nos casos previstos em lei para a dispensa das atividades de Educação Física deverá, no ato da matrícula, fazer prova documental do fato.
Capítulo III
Da Freqüência a Compensação de Ausências
Artigo 81 – A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades escolares, através dos Diários de Classe e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 25% das aulas dadas em cada componente curricular, por bimestre letivo. Parágrafo único: as atividades de compensação de ausência serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela freqüência irregular às aulas.
Artigo 82 – No final do ano, o controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas de cada disciplina, exigido a freqüência mínima de 75% em cada componente curricular, para que haja promoção.
Capítulo IV
Da Promoção e da Recuperação
Artigo 83 - Após a conclusão do ano letivo serão considerados promovidos os alunos com rendimento escolar satisfatório, isto é, média final igual ou superior a 5,0 (cinco) nos componentes curriculares do ano, conforme o já explicado pelo artigo 52 e respectivos parágrafos e freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas, ministradas em cada componente curricular. Parágrafo Único - Os alunos com freqüência inferior a 75% do total das horas letivas em cada componente curricular e com rendimento escolar satisfatório poderão ser promovidos, após o Conselho de Série/Ano avaliar e decidir se as ausências às aulas prejudicaram ou não o desempenho do aluno para prosseguimento de estudos.
Artigo 84 - Após a conclusão do ano letivo serão considerados retidos os alunos com freqüência menor que 75% das aulas dadas em um ou mais componentes curriculares, se a média final obtida nesses mesmos componentes for inferior a 5,0 (cinco).
Artigo 85- Os alunos terão direito a estudos de recuperação paralela ou final em todos os componentes curriculares em que o aproveitamento for considerado insatisfatório (nota inferior a cinco) e que tenham freqüência igual ou superior a 75%, das aulas dadas em cada um desses componentes. § 1 ° - As atividades de recuperação serão realizadas de forma contínua e paralela ao longo do ano letivo, e de forma intensiva no final do ano. § 2 ° - Serão encaminhados para recuperação final, alunos de todos os anos com freqüência igual ou superior a 75% do total das horas letivas de cada componente curricular e média final inferior a cinco em qualquer número de componentes curriculares; § 3º - O aluno que, após o processo de recuperação final ainda estiver com média inferior a 5,0 será considerado retido na(s) disciplina(s).
Capítulo V
Do Critério de Agrupamento de Alunos
Artigo 86 – Os alunos da educação infantil serão agrupados pelo critério de idade , consideradas as possíveis regularidades relacionadas aos aspectos afetivos, emocionais, cognitivos e sociais das crianças da faixa etária referida. Artigo 87 – Os alunos do Ensino Fundamental serão agrupados por anos (1o ao 9o ano) respeitados a metragem e o número de alunos por classe, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 88 – Poderão ser constituídas turmas de anos distintas, desde que com níveis equivalentes de adiantamento de matéria, para o ensino de artes e línguas estrangeiras, bem como de outros componentes curriculares, desde que respeitada a legislação em vigor.
Artigo 89 – As turmas de Educação Física poderão ser organizadas por faixas etárias, por aptidão ou interesse para a prática das diversas modalidades esportivas oferecidas pela escola. Capítulo VI
Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
Artigo 90 – Ao aluno que concluir o Ensino Fundamental será conferido o certificado de conclusão do referido nível.
Artigo 91 – A unidade escolar expedirá também, com base na legislação vigente, o histórico escolar que acompanha o certificado, bem como declarações de conclusão de anos, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 92 – A Escola manterá a disposição dos pais e alunos cópia deste Regimento. Artigo 93 - No ano de 2009, ano da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, neste estabelecimento de ensino, os alunos que freqüentaram a 1ª à 7a séries, em 2008, neste estabelecimento de ensino e/ou recebidos por transferências de outras unidades escolares e que foram promovidos para a série seguinte, em 2009, deverão ser matriculados no ano correspondente, na seguinte conformidade:
§ 1 – Os alunos retidos na série, em 2008, deverão ser matriculados (classificados) no ano letivo de 2009 na seguinte conformidade: se retido na 1 a. série , matricula-se no 2o ano, se retido na 2a série no 3o ano, se retido na 3a série no 4o ano, se retido 4a série no 5o ano, se retido 5a série no 6o ano, se retido 6a série no 7o ano, se retido na 7a série no 8o ano e se retido na 8a série , matricula-se na 9o ano. § 2 - O ingressante com sete anos completos ou mais, que tenha ou não freqüentado a educação infantil, poderá ser matriculado no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, atentando-se, neste caso, para as eventuais necessidades e/ou dificuldades apresentadas pelo aluno, de forma a assegurar que as atividades e os conhecimentos propostos concorram para aprendizagens bem sucedidas. Artigo 94 – Os casos omissos e não previstos serão decididos pela Entidade Mantenedora da Escola, desde que suas decisões tenham o respaldo da legislação vigente e a aprovação dos órgãos competentes.
Artigo 94 - Incorporar-se-ão a este Regimento as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 95 – As possíveis alterações que venham a ser efetuadas no presente Regimento somente entrarão em vigor a partir do ano letivo seguinte ao de sua ocorrência e serão efetuadas mediante a necessária autorização dos órgãos competentes do Sistema Educacional.
Artigo 96 – Este Regimento Escolar, devidamente aprovado pelo órgão competente do Sistema, entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
Tupã, 03 de novembro de 2008
Ede Antonio Scarcelli Diretor de Escola
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